Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 202.796

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. POSSE DE IMÓVEL ADJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução trabalhista e questões correlatas à posse do imóvel rural denominado Fazenda Ametista, objeto de adjudicação em cumprimento de sentença. 2. O embargante alega omissão no acórdão por não se manifestar sobre a existência de ação de usucapião ajuizada perante a Justiça comum, requerendo a delimitação dos efeitos da decisão para excluir a referida ação da competência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a ação de usucapião ajuizada pelo embargante e se seria necessário delimitar os efeitos da decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado delimitou expressamente o objeto do conflito de competência, restringindo-o à definição da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação declaratória de validade de negócio jurídico e indenização relacionada à adjudicação do imóvel rural em execução trabalhista, não abrangendo a ação de usucapião. 5. A referência à ação de usucapião foi objeto de outro incidente processual, não integrando o presente conflito, razão pela qual não há omissão a ser sanada nos termos do II, do CPC. art. 1.022, 6. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme pacífica jurisprudência. 7. A insurgência do embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de reexame do mérito sob a forma de embargos de declaração. 8. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para resolver integralmente as controvérsias decorrentes da execução trabalhista, incluindo questões possessórias e relativas à entrega da posse do imóvel expropriado. 2. A tramitação paralela de ações na Justiça comum que guardam conexão com a execução trabalhista representa risco de decisões conflitantes e viola a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, II; CPC, art. 1.022, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no CC Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 159975/SP, STJ, AgInt no AgInt no Rel. Min. Mauro 30/4/2024; AREsp 2328785/SP, Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.