Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 201.379
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE
REABERTURA DE PRAZO RECURSAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE INTERESSADO. INCIDENTE
PROCESSUAL SIMPLIFICADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de
reabertura de prazo para interposição de recurso contra decisão proferida em
conflito de competência instaurado entre juízo cível estadual e juízo
trabalhista, decisão esta que havia declarado competente o juízo laboral.
2. A agravante sustenta que não foi intimada de qualquer ato no conflito de
competência, em razão de não ter sido cadastrada como parte na origem, e requer
a declaração de nulidade dos atos praticados no incidente, bem como a reabertura
do prazo para recorrer da decisão que resolveu o conflito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da
agravante acarreta nulidade dos atos praticados no conflito de competência e
autoriza a reabertura de prazo para interposição de recurso contra a decisão que
resolveu o incidente, já transitada em julgado.
III. Razões de decidir
4. O conflito de competência, previsto no Código de Processo Civil e
regulamentado pelos arts. 193 a 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, tem natureza de incidente processual, destinado apenas a solucionar
divergência entre órgãos jurisdicionais sobre competência, não havendo litígio
nem direito subjetivo de partes a ser diretamente tutelado no incidente.
5. Não há, no Código de Processo Civil ou no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, previsão de intimação de partes ou eventuais interessados
para manifestação no conflito de competência suscitado por juízos, sendo exigida
apenas a ciência aos órgãos jurisdicionais em conflito; por isso, a ausência de
intimação de interessados não configura nulidade do incidente.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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