Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 200.577
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA SÚMULA N. 480/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juízo da recuperação judicial não detém competência para decidir sobre constrição de bens de sócio incluído no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda.
2. Nessa linha, inexiste conflito entre os juízos, em razão da incidência da Súmula n. 480/STJ. 3. O -A da é aplicável aos casos art. 82 Lei n. 11.101/2005 envolvendo empresas falidas, e não às em recuperação judicial, caso da agravante. Agravo interno improvido.
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