Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 200.004

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ADJETA A MÚTUO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE ENTE FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito de competência instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maravilha/SC para processar e julgar ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da competência ratione personae da Justiça Federal e da jurisprudência consolidada, a definição do juízo competente para demanda securitária adjeta a contrato de mútuo deve permanecer na Justiça Estadual, diante da inexistência de interesse jurídico federal reconhecida na origem. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida ratione personae (CF/1988, art. 109, I). 4. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, autarquias ou empresas públicas federais. 5. Em demandas relativas a contrato de seguro adjeto a mútuo, envolvendo controvérsia entre seguradora e mutuário, a jurisprudência consolidada desta corte fixa, em regra, a competência da Justiça Comum Estadual, por inexistência de comprometimento de recursos do SFH ou afetação do FCVS, especialmente se reconhecida pela Justiça Federal a ausência de interesse jurídico federal. 6. Não cabe, no âmbito do conflito de competência, reexaminar o acerto ou desacerto do juízo da Justiça Federal quanto à inexistência de interesse jurídico do ente federal, sendo inviável utilizar o incidente para revisitar decisões pretéritas. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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