Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 186.202
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no II, do art. 1.022, CPC, contra acórdão proferido em conflito de competência, sob a alegação de omissão quanto à premissa de que nenhum dos teria beneficiários/exequentes domicílio em o que atrairia a aplicação do § 2º, II, do Maceió/AL, art. 98, CDC e conduziria ao reconhecimento da competência do Juízo da 22ª Vara Cível de com efeitos infringentes. Brasília/DF,
2. Os embargos de declaração, nos termos do do CPC, destinam-se art. 1.022 a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou ao revolvimento de premissas fáticas já apreciadas.
3. No caso concreto, não há omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado registrou expressamente a tese apresentada pelo embargante e enfrentou o ponto relevante para a solução do conflito. 4. A pretensão recursal de ver reconhecida suposta premissa equivocada e obter a alteração do resultado do julgamento revela inconformismo com a conclusão adotada e intenção de rejulgamento da matéria, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, ainda que postulados com efeitos modificativos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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