Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 174.289
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UPI. SUCESSÃO EM OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática que, em conflito positivo de competência, declarou competente o Juízo da recuperação judicial para deliberar, com exclusividade, acerca da existência de sucessão decorrente da alienação de unidade produtiva isolada no âmbito de reclamação trabalhista. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. A parte embargada, intimada, deixou de se manifestar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de algum dos vícios previstos no do Código de Processo art. 1.022 Civil a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à caracterização do conflito positivo de competência e à competência do Juízo da recuperação judicial para analisar os efeitos da alienação de unidade produtiva isolada, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A alegação de inexistência de sucessão ou de que a controvérsia envolveria condenação solidária ou grupo econômico não interfere na definição do juízo competente, pois, segundo entendimento pacífico desta Corte, compete ao Juízo da recuperação judicial examinar a higidez e a extensão da alienação da UPI, inclusive quanto à eventual sucessão, independentemente da natureza da responsabilidade debatida em outros ramos do Judiciário (AgInt no CC n. 160.471/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de CC n. 20/9/2019; DJe de . 161.042/RJ, 10/12/2019)
6. Evidencia-se que os aclaratórios buscam, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.