Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 167.494
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em conflito de competência não conhecido, no qual se discutia a execução de crédito extraconcursal e a impossibilidade de submissão da constrição de valores pecuniários ao juízo da recuperação judicial. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, enquanto a parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se é cabível a aplicação da multa prevista no § 2º, do mesmo diploma legal. art. 1.026,
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando a natureza extraconcursal do crédito, já reconhecida no , bem como a REsp n. 2.057.372/MT inexistência de competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a constrição de valores pecuniários, à luz da jurisprudência do STJ. 5. A circunstância de a decisão ter sido proferida em sentido contrário à pretensão da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficiente que o julgador exponha, ainda que de modo sucinto, as razões de seu convencimento, nos termos do IX, da Constituição art. 93, Federal.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.
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