Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 157.864
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECLARAR GRUPO ECONÔMICO E DESCONSTITUIR ATOS DE ADJUDICAÇÃO POR ELA PRATICADOS. INFORMAÇÕES PRESTADAS QUE INDUZEM À PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECONHECIMENTO, PELA JUSTIÇA LABORAL, APÓS JULGAMENTO SINGULAR, DE QUE A EMPRESA AGRAVANTE NÃO INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO. AGAVO NÃO PROVIDO.
1. O desfazimento ou anulação de adjudicação, por vício de nulidade, somente pode ser determinado pelo Juízo que a deferiu.
2. É a justiça laboral a competente para anular atos de adjudicação de imóvel por ela praticados.
3. A superveniência de decisão judicial proferida pela justiça laboral, excluindo a empresa agravante do polo passivo das ações trabalhistas por não integrar grupo econômico, acarreta a perda parcial de objeto do presente recurso que visava, também, a declaração do órgão competente para a análise do seu pedido de exclusão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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