Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 761.717
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETRATAÇÃO À LUZ DO TEMA N. 72/STF.
NECESSIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não há falar na obscuridade indicada, tendo o julgado
externado, de modo claro e inteligível, que ficou mantido o acórdão
do STJ no que reconheceu a não incidência da contribuição
previdenciária sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença.
3. Tendo havido interposição, também pela parte contribuinte, ora
embargante, de recurso extraordinário contra o decisum desta Corte
Superior, no qual questionava a incidência do tributo aludido sobre
o salário-maternidade, de rigor, a realização de juízo de
conformação (art. 1.040 do CPC), igualmente, à luz do Tema n.
72/STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para, suprindo a omissão indicada e complementando o
julgado anterior, reconhecer a incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a
modulação de efeitos promovida pela Suprema Corte, ficando mantido,
todavia, o parcial provimento do recurso especial da parte
contribuinte, em relação ao pleito pelo afastamento do tributo sobre
os primeiros 15 dias do auxílio-doença e sobre o
salário-maternidade.
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