Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 489.409
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL
(CÓDIGO CIVIL). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência
desta Corte Superior se consolidou no sentido de que se trata de
pretensão pessoal amparada em descumprimento contratual,
aplicando-se a prescrição geral vintenária (se se tratar de fato
ocorrido durante a vigência do Código Civil de 1916) ou decenal,
conforme o art. 205 do Código Civil.
2. Ausente o prequestionamento,
até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como
violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na
Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
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