Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.350.038
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO- RECLUSÃO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.162/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 1.042 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, menor impúbere, representado por sua genitora, ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio-reclusão em razão do encarceramento de seu genitor, ocorrido em 25/3/2020. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a demanda. Deu-se à causa o valor de R$ 12.540,00 (doze mil e quinhentos e quarenta reais). II - Após a devolução dos autos para eventual juízo de conformação com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.162/STJ, o Tribunal de origem realizou juízo negativo de retratação e manteve o acórdão anterior, por considerar aplicável a modulação temporal estabelecida no referido precedente. III - A decisão que nega seguimento a recurso especial porque a matéria discutida foi decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos não pode ser impugnada pelo agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Compete exclusivamente ao Tribunal de origem realizar, em caráter definitivo, o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado, sendo incabível agravo em recurso especial quanto à matéria objeto do Tema Repetitivo n. 1.162/STJ. Nessa linha: AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. V - Agravo em recurso especial não conhecido.
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