Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.327.829
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconhece dano moral por descontos indevidos em conta corrente e fixa indenização por danos morais 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a cobrança/desconto indevido configura dano moral; (iii) há ocorrência de divergência jurisprudencial.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos necessários com fundamentação suficiente, ainda que não rebatidos, um a um, os argumentos e sem menção expressa aos dispositivos, bastando o enfrentamento do conteúdo jurídico. 4. A revisão por esta Corte acerca da ocorrência de dano moral, pela existência de peculiaridades que extrapolam os limites do aborrecimento, demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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