Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.324.752

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E REVISÁVEL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I – Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que homologou o resultado de procedimento licitatório. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, tendo sido indeferido o requerimento de efeito suspensivo à Apelação interposta. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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