Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.324.543

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS TESES. DISTINÇÃO DE PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC (REDAÇÕES ANTERIOR E ATUAL) E ART. 40 DA LEI 6.830/1980. INÉRCIA QUALIFICADA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, reiterando não haver negativa de prestação jurisdicional e mantendo o afastamento da prescrição intercorrente. 2. Não há omissão quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente e específico, os pontos essenciais: termo inicial da prescrição intercorrente e inadequação de diligências infrutíferas para suspendê- la ou interrompê-la, esclarecendo que a razão de decidir repousa na ausência de inércia do credor e distinguindo os precedentes invocados. 3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do exequente. Demonstrada cadeia contínua de atos de impulso (bloqueios, pesquisas em sistemas, intimações, tentativa de acordo e sucessão processual), não se abre a contagem do prazo intercorrente nas condições legais. A revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

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