Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.324.207

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA EXECUTAR RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, E 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado, fundada em certidão de dívida ativa emitida a partir de acórdão do Tribunal de Contas estadual (fls. 2 e 2076). Na sentença, extinguiu-se a execução por ilegitimidade ativa com base no art. 485, IV, do CPC (fls. 1960-1961). No Tribunal de origem, reformou-se a sentença para reconhecer a legitimidade estadual e determinar o prosseguimento da execução; os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2075-2093 e 2113-2120). II – Alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame de matérias suscitadas em exceção de pré-executividade sob a ótica da causa madura (fls. 2125-2135). III – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Incidência do óbice específico ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado apresenta fundamentos suficientes, ainda que contrários ao interesse da parte, e afasta o exame direto das questões por supressão de instância, como registrado: “as demais questões alegadas (…) não podem ser analisadas por este Tribunal (…) sob pena de supressão de instância” (fl. 2118). IV – Ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 (Súmula n. 211/STJ), pois, a despeito dos embargos, a Corte local não decidiu a matéria federal invocada; o especial não se viabiliza. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

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