Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.320.503
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO A PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais envolvendo incorporação, pela concessionária de serviço público, de rede de distribuição de energia elétrica construída por particular.
2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, por omissão do órgão julgador acerca de temas relevantes suscitados nos embargos de declaração (tensão da rede e carga instalada; localização da rede; parâmetro subsidiário de eventual restituição), impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
3. Determinado o retorno dos autos à Corte estadual para suprimento das omissões, restando prejudicadas as demais questões do recurso.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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