Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.317.525
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONSUMIDORA. DEMONSTRADA. FATO DE TERCEIRO. INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o pedido de denunciação à lide, a legitimidade ativa da consumidora e a existência de fato de terceiro encontram óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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