Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.315.302
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSENTE. NOTA PROMISSÓRIA. MÚTUO. VALIDADE. READEQUAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM E COAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de julgamento extra petita e a validade do negócio de mútuo celebrado entre as partes, quanto ao capital efetivamente emprestado, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A revisão do acórdão recorrido de que a força executiva do título de crédito é relativizada quando demonstrada a prática de agiotagem e coação, impondo-se a readequação do valor devido, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, também encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo em recurso especial de IRENE FERREIRA JORDÃO KUSANO conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo em recurso especial de TERCILIO BOTTEGA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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