Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.309.740
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERDA DE POSTO E PATENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, em face de acórdão anterior que reconheceu a legalidade da cassação de proventos de aposentadoria decorrente de perda de posto e patente decretada pela Justiça Militar Estadual. Na decisão monocrática, indeferiu-se liminarmente a petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida por votação unânime, em sede de agravo interno, ao fundamento de ausência de distinção fática apta a autorizar a rescisão de decisão fundada em tese de repercussão geral. O valor da causa foi fixado em R$ 82.750,80 (oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar nº 893/01, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
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