Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.309.230
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. TESE REPETITIVA. RECURSO INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. ART. 1.030, I, ALÍNEA "B", § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. O mesmo óbice impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na aplicação de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo em recurso especial de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de ROMERO ZECA DA SILVA não conhecido.
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