Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.307.917
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA TRANSPORTADORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal destinada à desconstituição de auto de infração decorrente do transporte de álcool etílico hidratado combustível com documentação fiscal considerada inidônea, pelo qual foram exigidos ICMS, FECP e multa. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se à causa o valor de R$ 1.152.402,29 (um milhão, cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e dois reais e vinte e nove centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo pela comprovação da fraude, pela regularidade do processo administrativo e pela responsabilidade da transportadora. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022/ EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024. IV - As matérias relativas ao dispositivos apontados como violados do Código Tributário Nacional não foram examinadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. V - A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência da fraude, à inidoneidade da documentação fiscal, à entrega da mercadoria em local diverso e à ausência de prova capaz de afastar a legitimidade do auto de infração exigiria o reexame do contexto fático- probatório, providência vedada na via do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. VI - A responsabilidade tributária da transportadora também foi reconhecida mediante a interpretação da Lei Estadual n. 2.657/1996, sendo inviável a revisão da conclusão fundada em direito local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF. Nessa linha: AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. VII - A mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem demonstração da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, não comprova a divergência jurisprudencial. A incidência da Súmula n. 7 do STJ igualmente impede o exame do dissídio fundado nas mesmas premissas fáticas. VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
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