Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.303.926

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. DESCONSTITUIÇÃO OU REVISÃO DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória e anulatória de débitos fiscais, visando a desconstituir ou revisar encargos incidentes sobre tributos federais (multa e juros), afastar a Taxa SELIC e reconhecer a denúncia espontânea. Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 417.968,73 (quatrocentos e dezessete mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

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