Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.301.968

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, concluiu pela configuração de falha na prestação dos serviços bancários aliada à concorrência de culpas da consumidora na dinâmica do golpe perpetrado por terceiros, repartindo proporcionalmente o prejuízo material. Modificar essa premissa para reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou a ausência de defeito no serviço demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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