Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.300.913

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, EM APOSENTADODORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento ordinário objetivando a conversão de aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos proporcionais, em aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de moléstia profissional, com proventos integrais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não afronta o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

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