Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.299.817
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos em face de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para determinar a aplicação da taxa Selic ao cálculo do crédito executado, com sucumbência recíproca. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, tendo sido negado provimento a ambas as apelações. O valor da causa foi fixado em R$ 2.610,89 (dois mil, seiscentos e dez reais e oitenta e nove centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.