Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.299.375

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Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 11, CPC/2015. SÚMULA N. 83/STJ. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento contínuo dos medicamentos EXODUS (escitalopram), CARBOLITIUM, QUETIAPINA e ALPRAZOLAN, proposta contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Aperibé. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, com condenação solidária ao fornecimento (fls. 368-372). No Tribunal de Justiça, a apelação do Estado foi desprovida, mantendo-se a condenação (fls. 462-474). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com fundamento de que, “não sendo líquida a sentença (…) o percentual a título de honorários deve ser definido quando da liquidação do julgado” (fls. 532-533). II – No recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 85, § 11, do CPC/2015, sustentando a obrigatoriedade de majoração dos honorários em sede recursal, mesmo em hipóteses de sentença ilíquida (fls. 546-554). III – Incidência do óbice da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” – fl. 567), em harmonia com o entendimento firmado no EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021, cujo trecho registra ser inviável “majorar honorários ainda não definidos (…) o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal” (fls. 568-569). IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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