Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.297.213

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPOTECA FIRMADA COM AUTARQUIA MUNICIPAL (PREVI-RIO). ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS OU DE ANATOCISMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de capitalização de juros, após expressa conclusão da perícia técnica judicial no sentido da inexistência de anatocismo ou abusividade nos encargos cobrados pela autarquia exequente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas do contrato celebrado, providências obstadas pelos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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