Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.297.052

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO GERAL ANUAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. NÃO SUSPENSÃO E NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO EFEUTADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando o pagamento da diferença decorrente da revisão geral anual referente ao exercício de 2023. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 dias úteis (arts. 219 e 1.003 do CPC). Conforme jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não conhecidos por ausência de vícios a serem corrigidos não suspendem nem interrompem o prazo recursal. Desse modo, inexistindo justa causa para prorrogação (art. 223 do CPC), opera-se a preclusão temporal e a consequente inadmissibilidade do recurso por intempestividade. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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