Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.296.751

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Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CABIMENTO PARA ANÁLISE DE NORMA LOCAL E DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Na origem, trata-se de ação anulatória em que se objetiva a desconstituição de autos de infração de ICMS-ST e, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa no contencioso administrativo (“a negativa de seguimento das impugnações da Recorrente caracteriza cerceamento de defesa”, fl. 1018). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido (“JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS”, fl. 737). No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a apelação foi desprovida (“RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”, fl. 843). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (“AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO”, fls. 876-882). II – Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão recorrido consignou fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, tendo, inclusive, enfrentado os pontos essenciais (“restaram expressamente consignados os motivos”, fl. 881; “o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais…”, fl. 882). Em consonância com a jurisprudência do STJ, não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide de modo claro e suficiente: “Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022… quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente…” (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Terceira Turma, DJe 19/8/2016). III – Ausência de cabimento do recurso especial para análise de norma local e de ato infralegal. Quanto às alegações fundadas em Resoluções SEFAZ, Portarias e leis estaduais (fundamentos do acórdão/ decisão: “Resolução SEFAZ nº 537/2012”, “Resolução SEFAZ n.º 278/2021”, “Portaria Conjunta CCERJ/JRF n.º 01/2020”, “Lei estadual n.º 2.657/96”, fls. 835, 842), incide o óbice de não cabimento por tratar de normas locais e atos infralegais. IV – Ausência de cabimento do recurso especial para análise de dispositivo constitucional. No recurso especial, a recorrente invoca o art. 150, § 7º, da Constituição Federal (fls. 899-900), o que atrai o óbice de impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial. V – Deficiência de fundamentação. Em relação a parte das alegações, não há indicação clara e específica de dispositivos de lei federal violados, nem desenvolvimento suficiente da causa de pedir federal, incidindo, por analogia, o enunciado 284/STF. VI – Ausência de prequestionamento. As teses federais não debatidas especificamente no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos, atraem a incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que… não foi apreciada pelo tribunal a quo”). O acórdão enfrentou pontos essenciais, inclusive quanto à inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do art. 150 do CTN (“Inaplicabilidade… dos § 2° e 3° do art. 150 do CTN”, fl. 843). VII – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

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