Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.296.347
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença pleiteando o pagamento da diferença salarial garantida em ação coletiva. Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto por ilegitimidade de parte. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. O valor da causa foi fixado em R$ 22.161,22 (vinte e dois mil, cento e sessenta e um reais e vinte e dois centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da legitimidade ativa do recorrente para executar individualmente o título executivo judicial, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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