Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.295.636

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Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 509, 510 E 511 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que converteu a liquidação em cumprimento de sentença, com discussão sobre a necessidade de liquidação para apuração de honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico de ação tributária; no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, foi negado provimento ao agravo, com rejeição de embargos de declaração (fls. 25-27 e 34-36). II – A alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se evidencia quando o acórdão enfrentou fundamentadamente a controvérsia, consignando que “não há obrigação de expressar deliberação sobre todos os argumentos […] quando o julgado adotar fundamento suficiente para decidir” (fl. 34), e reafirmando os “fundamentos do acórdão” quanto ao rito adequado (fls. 34-35). III – Incidência dos óbices de inadmissibilidade: ausência de obscuridade, contradição ou omissão; deficiência de fundamentação em parte das alegações; divergência jurisprudencial não comprovada; ausência ou deficiência de cotejo analítico no dissídio suscitado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 51-56). IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

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