Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.295.043
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ERRO DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A revisão das conclusões da Corte local quanto à abrangência da quitação decorrente do acordo e ao reconhecimento de dano moral presumido, sem individualização, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Os arts. 2º, parágrafo único, e 17 do Código de Defesa do Consumidor não estão prequestionados, não tendo sido sequer suscitados nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. A alegação de erro de direito na configuração do interesse de agir e ausência de perda de objeto apresenta fundamentação deficiente, sem indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A aplicação dos óbices sumulares às matérias veiculadas pela alínea “a” prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quanto aos mesmos temas.
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento.
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