Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.294.857

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Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. CADASTUR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Na origem, mandado de segurança objetivando a fruição da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, independentemente da data de inscrição no Cadastur; sentença denegatória; no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, apelação parcialmente provida para reconhecer o direito a partir da vigência da Lei n. 14.859/2024, condicionada à habilitação prévia; embargos de declaração rejeitados. II – Deficiência de fundamentação e divergência jurisprudencial não comprovada quanto às alegações de dissídio; incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (“é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”) e das exigências do art. 255 do RISTJ e art. 1.029 do CPC para o cotejo analítico e a comprovação formal do dissídio. III – Ausência de cabimento do recurso especial para impugnar portaria ministerial (ato infralegal) e enunciados/súmulas; aplicação dos enunciados 399/STF (“não cabe recurso extraordinário… quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal”), 280/STF (“por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”) e da Súmula n. 518 do STJ (“Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”). IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial nãoconhecido.

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