Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.294.081

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - No mais, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida, tendo sido trazida à apreciação judicial somente em embargos de declaração, ocorrendo inovação recursal, sendo inviável sua apreciação em recurso especial. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1242161/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 e EDcl no RMS 49.347/ PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019. V - A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especialpela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em2.723.745/MA, 28/4/2025,DJE 6/5/2025. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

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