Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.293.230
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PERDA DO
OBJETO. AFRONTA DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO
REFLEXA A TEXTO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do
Presidente da Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social,
pleiteando o julgamento de recurso administrativo, tendo em vista o
transcurso do prazo. Na sentença, julgou-se o pedido procedente, com
a concessão da segurança. No Tribunal a quo, o mandado de segurança
foi extinto por perda superveniente do objeto. O valor da causa foi
fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O inconformismo da parte recorrente está fundamentado em
dispositivo constitucional, norma que refoge ao conceito de "tratado
ou lei federal" exigido pelo artigo 105, inciso III, alínea a, da
Constituição da República.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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