Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.293.230
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. AFRONTA DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA A TEXTO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social, pleiteando o julgamento de recurso administrativo, tendo em vista o transcurso do prazo. Na sentença, julgou-se o pedido procedente, com a concessão da segurança. No Tribunal a quo, o mandado de segurança foi extinto por perda superveniente do objeto. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O inconformismo da parte recorrente está fundamentado em dispositivo constitucional, norma que refoge ao conceito de "tratado ou lei federal" exigido pelo artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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