Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.293.200

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, AINDA QUE CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de ente estatal e de instituição organizadora de concurso público, objetivando a anulação de questões de prova objetiva, com a respectiva atribuição de pontuação e habilitação para as fases subsequentes do certame. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente, com resolução do mérito, ao fundamento de não configurada ilegalidade apta a autorizar a intervenção do Poder Judiciário nos critérios adotados pela banca examinadora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, por unanimidade, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto. O valor da causa foi fixado em R$ 105.117,36 (cento e cinco mil, cento e dezessete reais e trinta e seis centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. V - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido e nesta parte improvido.

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