Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.292.561
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando à desapropriação de uma área de 40.046 metros quadrados, parte de um todo maior extraída da matrícula 31.763. Na sentença, julgou-se extinto o processo com resolução de mérito, diante da homologação de acordo firmado entre os litigantes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 60.869,92 (sessenta mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
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