Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.292.455
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FATO IMPEDITIVO DO PODER DE RECORRER: AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO POR VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado de agravo de instrumento anterior, e que rejeitou embargos de declaração, com manutenção do sobrestamento (fls. 52-56). No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o agravo de instrumento não foi conhecido; em agravo interno, o acórdão manteve a decisão monocrática e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 90-97). Opostos embargos de declaração no primeiro grau, foram rejeitados (fls. 53-56). II – Não há alegação, no recurso especial, de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III – Deficiência de fundamentação e divergência jurisprudencial não comprovada: nas razões do recurso especial, a parte cita julgados sem indicar a interposição pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tampouco apresenta cotejo analítico com demonstração de similitude fática e dissenso na interpretação de lei federal, incidindo, por analogia, o enunciado de súmula n. 284/STF. Ausência de prequestionamento: quanto aos arts. 10, 203, §§ 1º e 2º, 1.009 e 1.026 do CPC, a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência dos enunciados de súmula n. 282/STF, n. 356/STF e n. 211/STJ. Fato impeditivo do poder de recorrer: ausência de depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC fixada no acórdão recorrido, obstando o conhecimento do recurso quanto aos capítulos não relacionados à própria multa. Ausência de cabimento por violação a enunciado de súmula: invocação de súmula para afastar multa não viabiliza o especial, nos termos do enunciado de súmula n. 518/STJ. IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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