Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.292.031
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA OU RECOLHER EM DOBRO. ART. 1.007 DO CPC. COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação de concessão da justiça gratuita e da falta de recolhimento do preparo em dobro após a intimação. 2. O benefício da justiça gratuita exige comprovação do deferimento, não bastando alegação de concessão expressa ou tácita na instância ordinária; não há deferimento tácito por ausência de manifestação. Precedentes.
3. Mantida a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007 do CPC, quando o recorrente, intimado, não comprova a gratuidade nem recolhe o preparo em dobro.
4. Agravo conhecido e não provido.
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