Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.291.447
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias, visando: a) declarar o direito à fruição de 1/3 da jornada para atividades extraclasse (hora-atividade), conforme o art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008; e b) obter indenização pelas horas-atividade não usufruídas no período pretérito. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente a demanda, para determinar a implementação da hora-atividade. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 187.742,60 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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