Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.289.840

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. REGULARIDADE FISCAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVAS. ART. 57 DA LRF E ART. 191-A DO CTN. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47 DA LRF) COMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA APÓS A LEI 14.112/2020. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ALINHADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre oriundo de acórdão que condicionou a homologação do plano à comprovação de regularidade fiscal, com apresentação de certidões negativas de débitos ou positivas com efeitos de negativas, nas esferas federal, estadual e municipal. 2. A exigência do art. 57 da LRF, em conjunto com o art. 191-A do CTN, mantém-se após a Lei 14.112/2020, sendo incompatível a dispensa de certidões com base genérica no princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF), dada a existência de instrumentos legais de parcelamento e transação para equacionamento do passivo tributário. 3. A preservação da empresa pressupõe observância da função social e cumprimento de deveres legais, entre eles o de pagar tributos; a exigência de regularidade fiscal, atendida inclusive por certidão positiva com efeitos de negativa, não impede a assembleia, mas condiciona a concessão da recuperação. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

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