Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.289.460
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (ART. 489, § 1º, IV, CPC). ÓBICE DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Na origem, trata-se de ação ordinária em que se objetiva a decretação de nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou em demissão e a reintegração ao cargo, com ressarcimento; na sentença, julgou-se improcedente o pedido; no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida; opostos embargos de declaração, foram rejeitados. II – A alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, com pedido de anulação do acórdão dos embargos de declaração por deficiência de fundamentação, não se acolhe quando o acórdão enfrenta as questões relevantes para a solução da causa. III – Óbice de ausência de cabimento do recurso especial para reexame fático-probatório: as razões do especial pretendem rediscutir a moldura fática delineada (materialidade, autoria, gravidade e adequação da demissão) e a valoração de provas produzidas no PAD e apreciadas no acórdão recorrido, o que não se admite na via do art. 105, III, da Constituição Federal. IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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