Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.289.014

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA. NÃO CABIMENTO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de alegada violação de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem para reconhecer a existência de dano moral demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial quanto à devolução em dobro do indébito não foi demonstrada de forma adequada, por deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. Ademais, alterar a conclusão do aresto recorrido de que não houve comprovação de má-fé da instituição financeira demanda o reexame de provas. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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