Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.289.014
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA. NÃO CABIMENTO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de alegada violação de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem para reconhecer a existência de dano moral demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial quanto à devolução em dobro do indébito não foi demonstrada de forma adequada, por deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
5. Ademais, alterar a conclusão do aresto recorrido de que não houve comprovação de má-fé da instituição financeira demanda o reexame de provas.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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