Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.287.639
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO COM MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. TEMAS N. 517 E 518 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. GRAU DE CULPABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária ferroviária contra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação indenizatória por morte decorrente de atropelamento em via férrea, discutindo culpa exclusiva ou concorrente da vítima e valor dos danos morais. 2. A revisão das conclusões quanto à culpa exclusiva da vítima e à inexistência de excludente de responsabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a culpa concorrente, é inviável reavaliar o grau de participação das partes, mantendo-se a redução proporcional dos danos morais e a condenação em despesas de luto e funeral, presumíveis e fixadas de forma equitativa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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