Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.286.944
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DOIS BENEFÍCIOS. EXECUÇÃO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. A PARTE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
nos autos de cumprimento de sentença entendeu que a parte autora
possui direito à escolha do melhor benefícios, concomitantemente com
a execução das parcelas atrasadas. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao recurso. O valor da causa foi fixado em R$ 211.748.31
(duzentos e onze mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e
um centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca do pedido veiculado não se enquadrar ao tema n.
1.018 do STJ, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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