Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.286.862
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir acórdão proferido pela Sexta Turma do TRF4. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de que após a edição da Lei n. 9.032/95 é impossível a conversão de tempo comum em especial, independentemente do período laborativo. Precedente: STJ, AR n. 5.870/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/5/2024. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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