Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.286.540
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO ART. 15, § 1º, III, A, E ART. 20 DA LEI N. 9.249/1995. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM INADMITINDO JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE INADMISSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Na origem, trata-se de ação que objetiva “o afastamento da aplicação dos incisos II e III do § 10 do artigo 4º da IN SRFB 1.556/15, repetidos nos incisos II e III do § 4º do Artigo 33 da IN SRRB 1700/17” (fl. 518). Na sentença, julgou-se procedente o pedido (fls. 530-531). No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a remessa necessária foi parcialmente provida (fls. 546-553). Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 720-725). II – Relativamente às alegações fundadas na alínea c, verifica-se a incidência dos óbices da Deficiência de cotejo analítico e da Divergência jurisprudencial não comprovada, pois não houve demonstração adequada do dissídio nos termos do art. 1.029 do CPC e do art. 255 do RISTJ. Ademais, há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissão de juntada extemporânea de documentos em embargos de declaração: “A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior” (fl. 722), aresto: AgInt nos EDcl no REsp n. 2020349/SP, Terceira Turma, DJe 25/10/2023. III – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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