Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.286.350

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE APLICA TEMA REPETITIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO EFEITO DEVOLUTIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no art. 1.030, I, alínea "b", ou no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2. A matéria relacionada aos arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil e 14 e 46 do Código de Defesa do Consumidor não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Não há deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem motiva adequadamente a decisão e enfrenta a questão relativa à necessidade de perícia. 4. A análise da suficiência das provas apresentadas e à desnecessidade de perícia grafotécnica demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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