Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.286.213
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO E CONSEQUENTE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 22.583,55 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada, conforme Enunciado n. 211 da Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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